Ao Ilustríssimo Presidente do IBAMA
Senhor Roberto Messias Franco
SCEN Trecho 2 Ed. Sede do IBAMA
70818-900 Brasília – DF
São Paulo, 21 de outubro de 2009.
RESPEITOSOS CUMPRIMENTOS
A Associação Brasileira de Aquariofilia – ABRAQUA, inscrita no CNPJ/MF sob número 09.117.965/0001-33, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, sob número 054.061, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), através de seu representante legal, visando o interesse coletivo dos aquariófilos brasileiros; requerer pertinentemente pedido de informação nos termos que seguem.
A aquariofilia é uma arte milenar, cuja finalidade não pode ser outra além de proporcionar o bem estar das pessoas conjugado com o bem estar dos organismos aquáticos. Ela é para os seus praticantes verdadeira terapia e lazer, sendo esse garantido pelo artigo 6° da CF/88.
Em virtude de a prática da aquariofilia ser discreta pelos seus adeptos, algumas ponderações distorcidas são nutridas sobre sua real maneira de ser praticada. Por não ser ostensiva, de baixa periculosidade e, mormente, encontrar-se dentro das casas dos aquariófilos, não há um maior alarde pela mídia em geral, o que contribui com sua discrição.
Entretanto, quando os organismos aquáticos são criados dentro de condições que lhes favorecem excelente qualidade de vida, a natureza se encarrega de fazer com que se reproduzam ou expandam.
Ocorre que em um sistema fechado há limitação de espaço e quantidade máxima de organismos aquáticos permitida pelo próprio sistema; a não retirada dos excedentes pelo desenvolvimento ou procriação, certamente levará o sistema ao colapso, com a conseqüente morte dos demais organismos aquáticos que o habitam.
Também não pode o aquariófilo simplesmente retirar os organismos excedentes ou ali reproduzidos e jogá-los no lixo, uma vez que os levará à morte por um ato de abuso, tornando o aquariófilo passível da imposição das sanções descritas no parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 9.605/98.
Aliás, se o aquariófilo mantiver os organismos excedentes ou reproduzidos de forma a gerar colapso no sistema, também estará sujeito às sanções do mesmo dispositivo legal, todavia pela modalidade de maus-tratos. Um aquário requer cuidados e manutenções periódicas, sendo uma dessas exatamente a retirada ou poda dos excedentes para que os demais organismos possam viver de forma adequada.
Costumeiramente, os aquariófilos resolviam essa questão de forma a não gerar abusos ou maus-tratos aos organismos aquáticos, pois os vendiam, doavam ou até mesmo trocavam esses seres com outros colegas aquariófilos, seja através de fóruns específicos ou empresários do ramo. Diga-se de passagem, circunstância essa plenamente válida e garantida nos termos da Lei 10.406/2002.
Ocorre que, de uns tempos para cá, alguns agentes da instituição que Vossa Senhoria representa iniciaram uma espécie de controle restritivo a esse modelo que há muito já estava consolidado na aquariofilia nacional. Sob o pretexto de necessidade de comprovação de origem estamos à mercê de apreensões, procedimentos administrativos e até mesmo criminais pelo fato de termos a necessidade de retirarmos os organismos excedentes ou reproduzidos em nossos sistemas, dando-lhes destinação adequada, obviamente através da transferência de sua propriedade.
É preciso entender que nem sempre solicitamos notas fiscais dos produtos que adquirimos; aliás, a emissão de nota fiscal é obrigação do comerciante, sendo que o consumidor final tem o direito de exigi-la, mas não é obrigado a isso; ademais, a nota fiscal é documento fiscal e não de propriedade.
Mesmo que doravante adotemos a postura de exigir as notas fiscais, há ainda o fato de que vários organismos já foram adquiridos sem que as pedíssemos ou guardássemos. Também há as situações das doações e trocas; as quais efetivamente já existiram e geraram um sem número de organismos que não possuem nota fiscal de origem. É claro que um dia tiveram uma origem, pois suas matrizes foram adquiridas por importadores (quando organismos exóticos) no que, enquanto consumidores e cidadãos, cremos que o Poder Público certamente possua um perfeito controle sobre isso.
Ademais, também desconhecemos que o IBAMA, ou outra entidade pública, possua local (ou locais, em virtude de nossa extensão geográfica) onde os aquariófilos possam levar e entregar os organismos excedentes em seus sistemas.
Destarte, não nos resta alternativa a não ser a transferência da propriedade dos organismos excedentes ou reproduzidos em nossos sistemas, (por troca, ou doação, ou venda), para que não incorramos nos crimes de abuso ou maus tratos.
Assim nossa consulta se direciona no sentido de pedir informações a Vossa Senhoria acerca dos procedimentos que devemos tomar quando da existência de organismos excedentes ou reproduzidos em nossos sistemas aquáticos. Podemos ou não alienar tais organismos aquáticos sem a comprovação de origem que os órgãos ambientais dizem que deve ser a nota fiscal? Se a resposta for negativa, qual o procedimento a ser tomado uma vez que seria inaceitável matar os organismos ou permitir que levem o sistema ao colapso total por sua reprodução?
Se Vossa Senhoria permite, sugerimos a criação de um banco de dados, sem quaisquer tipos de ônus, onde os aquariófilos possam registrar seus organismos aquáticos, independentemente de terem ou não as notas fiscais das compras que efetuaram no passado; assim, regularizar-se-iam os organismos, sendo que, a cada alienação feita pelo aquariófilo esse deveria informar para que constasse no banco de dados a alienação procedida. Em pouco tempo haveria um controle dos animais existentes através de seus pertinentes registros, restando as sanções somente àqueles que não fizessem o registro de seus animais.
Faremos a publicação da presente consulta nos fóruns de aquariofilia do país, bem como no sítio da internet da associação (www.abraqua.org.br), pois diversas famílias aguardam a manifestação de Vossa Senhoria; a qual, assim que pronunciada, será também publicada nos mesmos veículos. A resposta poderá ser enviada por meio eletrônico para o “e-mail”: ricardobiten@abraqua.org.br ou ainda, se for escrita por meios convencionais, endereçada ao local de recebimento de correspondências da associação no seguinte endereço: Rua Piracema, 540, Cotia-SP, Cep:06717-352.
Era o que por ora cumpria consultar.
= Associação Brasileira de Aquariofilia – ABRAQUA =
= Ricardo André Maia Bitencourt =
= Presidente =
Observação: Desde o dia 27 de Outubro de 2009, estamos no aguardo de um retorno do IBAMA sobre nossas solicitações. Segue abaixo os contatos do presidente do IBAMA.
Roberto Messias Franco
Presidente do Ibama
SCEN Trecho 2 Ed. Sede do Ibama
70818-900 Brasília – DF
Tel: (61) 3316-1001 até 1004
Fax: (61) 3316-1025
e-mail: roberto-messias.franco@ibama.gov.br
e-mail: presid.sede@ibama.gov.br