IMPORTANTE: Ao optar por se associar, a pessoa estará concordando com todos os termos do Estatuto da Associação.
ABRAQUA
(Associação Brasileira de Aquariofilia)
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração
Art. 1° – A Associação Brasileira de Aquariofilia, a seguir denominada pela sigla ABRAQUA, fundada a 15 de setembro de 2007, com sede à Rua Topázio, 566, Jardim Nomura, Município e Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, é uma associação civil, sem finalidades lucrativas, formada por acordo de seus associados em Assembléia Geral, a qual resolve consolidar o presente Estatuto da Associação.
Art. 2° – A ABRAQUA tem por finalidades principais:
a) – Promover o desenvolvimento, o progresso, estimular, divulgar e facilitar a prática da aquariofilia em todas as suas ramificações;
b) – Organizar congressos, palestras, encontros, fóruns e debates para compartilhar idéias, dividir experiências e ministrar ensinamentos sobre aquariofilia em todas as suas ramificações, podendo haver especificidade sobre um ou outro ramo;
c) – Incentivar a divulgação da aquariofilia e promover seu estudo em todos os níveis;
d) – Organizar e abrigar acervos didáticos e científicos de Aquariofilia;
e) – Desenvolver atividades educacionais e científicas relacionadas tanto ao seu acervo didático e científico como a outros recursos, incluindo a realização de atividades relacionadas ao meio ambiente, tais como seminários, cursos, ciclos de debates, publicações, exposições ao meio ambiente, visando à capacitação, formação e treinamento de pessoas atuantes na aquariofilia;
f) – Desenvolver atividades educacionais relacionadas ao meio ambiente, visando a Informação e conscientização do público em geral;
g) – Defender os interesses dos associados em todas e quaisquer esferas dos poderes públicos, administrativos, judiciais, comerciais, industriais e empresariais em geral;
h) – Desenvolver pesquisas científicas referentes ao meio ambiente e aquariofilia, sempre enfocando a preservação dos organismos aquáticos diretamente relacionados com a aquariofilia;
i) – Desenvolver, criar, regulamentar e testar novos equipamentos voltados à aquariofilia melhorando sua produção e incentivando, principalmente, a indústria nacional;
j) – Desenvolver programas de preservação do meio ambiente;
l)- Estudar e Desenvolver projetos para amenizar eventuais impactos ambientais causados pela aquariofilia como apoio à criação em cativeiro de espécies nativas e exóticas;
m)- Criar um selo de qualidade para conferir aos empresários do ramo que estiverem de acordo com os princípios básicos para manter, vender e manusear animais aquáticos e equipamentos para aquariofilia;
Art. 3° – A ABRAQUA é uma associação com prazo indeterminado de duração e deve sua existência à vontade de seus membros, nos termos da lei, independentemente de concessões, determinações ou imposições oficiais.
Parágrafo único: A ABRAQUA exercerá suas atividades em todo o território nacional, sendo-lhe facultada a criação de núcleos estaduais, com órgãos administrativos aprovados e nomeados pela Diretoria Executiva, através de ato assinado pelo presidente da associação; nos termos do Capítulo IX do presente Estatuto Social.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4° – A ABRAQUA é constituída por toda e qualquer pessoa praticante da aquariofilia, em quaisquer de suas ramificações, sem distinções de raça, cor, credo, ideologia, nacionalidade, sexo ou classe social.
Dos Direitos dos Associados
Art. 5° – São direitos dos Associados:
a) – Participar das Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas;
b) – promover palestras de interesse coletivo;
c) – beneficiar-se dos serviços da associação e suas atividades;
d) – sugerir programas de pesquisa, desenvolvimento, educação ou quaisquer outras metas, cujas finalidades coincidam com as da ABRAQUA.
§ 1°: As propostas de desenvolvimento, projetos, obras educacionais e científicas, para sua execução, atenderão regimentos próprios, aprovados pela diretoria. As propostas de desenvolvimento, caso aprovadas pela Assembléia, farão parte de seus Programas de Trabalho.
§ 2°: Para cada Programa de Trabalho será indicado, pela presidência da ABRAQUA, um coordenador para a execução dos objetivos propostos.
§ 3°: Somente os associados que estiverem em dia com seus compromissos financeiros junto à associação poderão usufruir dos direitos previstos nesse artigo.
Das Obrigações dos Associados
Art. 6° – São obrigações dos associados:
a) – Apresentar ao presidente da associação toda e qualquer irregularidade verificada;
b) – pagar os valores de manutenção e rateio de benfeitorias;
c) – prestar esclarecimentos durante a Assembléia Geral, ou em reuniões da Diretoria Executiva, quando forem solicitados;
d) – respeitar todos os associados e zelar pela harmonia entre eles;
e) – respeitar as normas da associação; sejam elas de natureza estatutária, regimentais ou formuladas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Todos os associados deverão participar financeiramente para a manutenção, melhoria e subsistência da associação; cabendo-lhes, também, a imediata reparação por eventuais danos causados ao patrimônio da associação.
Das Classificações dos Associados
Art. 7° – Os associados serão assim classificados como membros:
a) – Membros efetivos;
b) – membros fundadores;
c) – membros associados;
d) – membros honoríficos;
e) – membros beneméritos.
§ 1°: Os membros efetivos comporão o Conselho Diretor, com um número mínimo de onze (11) e máximo de trinta e três (33) membros.
§ 2°: O primeiro Conselho Diretor será formado pelos dirigentes eleitos na Assembléia Geral Constitutiva, cabendo-lhes a indicação dos demais membros efetivos para a composição do Conselho Diretor. (Transitório)
§ 3°: Quando da retirada ou falecimento de um membro efetivo após completo o quadro, caberá a qualquer outro membro efetivo fazer a indicação de um membro associado que àquele substitua, num número máximo de três (03), por ordem cronológica de apresentação do nome à Diretoria Executiva, sendo que a aprovação do novo membro efetivo deverá ser feita por maioria simples em reunião do Conselho Diretor.
§ 4°: Para fazer parte do corpo de membros efetivos que fazem parte do Conselho Diretor, só poderão ser indicados membros associados com mais de um ano nos quadros da associação, ressalvadas as circunstâncias mencionadas no parágrafo 2° desse artigo.
§ 5°: Os membros fundadores serão aqueles que assinaram a ata de fundação da ABRAQUA.
§ 6°: Os membros associados serão todos aqueles que se inscreverem nos quadros da associação, mediante formulário apropriado, e devidamente aprovado pela diretoria da associação.
§ 7°: O veto de três membros da diretoria, devidamente fundamentado, impede a inscrição como membro associado, cabendo recurso por parte do interessado ao Conselho Diretor, o qual decidirá a derrubada do veto por votação superior a dois terços dos membros presentes à reunião.
§ 8°: Os membros honoríficos serão aqueles que, através de méritos, participações ou atos de grande valor para a aquariofilia façam jus a esse reconhecimento, cabendo à Diretoria Executiva outorgar o título.
§ 9°: Os membros beneméritos serão todos aqueles que doarem à ABRAQUA, individualmente, bens ou valores, em quantia superior a 15 (quinze) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO III
Das Receitas
Art. 8° – São receitas da associação:
a) – Pagamento dos valores de manutenção feitos pelos associados;
b) – contribuições de quaisquer naturezas, desde que lícita a origem, em espécie ou bem que nessa possa ser convertido;
c) – doações, locações, legados, subvenções, etc.
Parágrafo único: As receitas serão aplicadas para a manutenção dos objetivos associativos, sendo vedada destinação adversa; os itens da alínea “c” só serão receitas se aceitos pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Das Condições para Admissão de Associado
Art. 9° – Serão admitidos como associados, com o título de membro associado, qualquer pessoa do povo, natural ou estrangeiro, praticante da aquariofilia em quaisquer de suas ramificações, desde que atendidas às exigências dos parágrafos 6° (sexto) e 7° (sétimo) do artigo 7° (sétimo) do presente Estatuto.
Da Demissão do Associado
Art. 10 – Será dada demissão ao associado por falecimento, ou por sua declaração expressa de vontade nesse sentido, sendo que, nesse último caso, a associação emitirá certificado de demissão, desde que o demissionário esteja quite com suas obrigações financeiras, podendo esse a qualquer momento retornar à associação, sem a necessidade de cumprimento do disposto no parágrafo 6° (sexto) do artigo 7° (sétimo) do presente Estatuto, desde que de posse do aludido certificado; sendo facultado à Diretoria Executiva impor a exigência do parágrafo 2° (segundo) do artigo 11, “in fine”, do presente Estatuto; contudo, será obrigatória a imposição do disposto no parágrafo 3° (terceiro) do mesmo dispositivo.
Da Exclusão do Associado
Art. 11 – Dar-se-á à exclusão do associado:
a) – Por atividades que contrariem as finalidades da associação ou grave violação do Estatuto da Associação;
b) – por difamar a associação, seus membros ou objetos;
c) – por incitar, participar ou promover tumulto, discórdia ou violência para com membros da associação;
d) – pela prática de atos que atentem contra o decoro e a honra de associados ou seus familiares;
e) – por desvio dos bons costumes ou falta de comportamento adequado nos meios sociais;
f) – pela prática de atos ilícitos ou imorais;
g) – pela falta de pagamento dos valores de manutenção da associação, ou imediata reparação de eventuais danos causados ao patrimônio da associação.
§ 1°: Para que ocorra a exclusão com base na alínea “g” do presente artigo, bastará que o associado permita o vencimento consecutivo ou alternado de três (03) mensalidades sem o devido pagamento, salvo se escolhido outro sistema de periodicidade de pagamento no regimento interno, onde esse prevalecerá; ou, ainda, de três meses para a efetiva reparação do dano causado à associação.
§ 2°: Com a quitação de seus débitos junto à tesouraria, poderá o excluído com base na alínea “g” do presente artigo retornar aos quadros da associação; mas para tanto lhe será exigida uma jóia de readmissão no valor de um salário mínimo vigente na data em que a diretoria admitir o seu pedido.
§ 3°: A readmissão do excluído no caso do parágrafo anterior interromperá o prazo prescrito no parágrafo 4° (quarto) do artigo 7° (sétimo) do presente Estatuto Social, devendo, nesse aspecto, ser apreciado como nova associação.
§ 4°: A readmissão do excluído, nas demais alíneas mencionadas no presente artigo, só poderá ocorrer mediante parecer favorável da Diretoria Executiva, o qual será apreciado e votado pelo Conselho Diretor por maioria simples dos presentes à reunião, somente podendo ser requerida pelo interessado após um (01) ano de sua exclusão.
§ 5°: A readmissão do excluído sempre interromperá o prazo prescrito no parágrafo 4° (quarto) do artigo 7° (sétimo) do presente Estatuto Social, devendo, nesse aspecto, ser apreciado como nova associação.
§ 6°: A exclusão do associado será determinada pela diretoria, com efeito imediato, cabendo recurso à primeira Assembléia Geral que for instalada, podendo essa, através de votação de dois terços dos presentes, revogar a exclusão.
§ 7°: Verificando a Diretoria Executiva qualquer equívoco na decisão de exclusão de associado, deverá imediatamente suspender os efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Administração
Art. 12 – São órgãos de administração da associação:
a) A Diretoria Executiva;
b) o Conselho Diretor;
c) a Assembléia Geral.
Da Diretoria Executiva
Art. 13 – A Diretoria Executiva compõe-se de:
a) Presidente e vice-presidente;
b) 1° e 2° secretários;
c) 1° e 2° tesoureiros;
d) 1° e 2° diretores sociais;
e) 1°, 2° e 3° conselheiros fiscais.
Art. 14 – Os membros da Diretoria Executiva deverão, obrigatoriamente, serem membros efetivos, cuja eleição se dará através de Assembléia Geral de Eleição, formada exclusivamente para esse fim, pelos membros efetivos, nos termos do artigo 32 e seguintes do Capítulo VI do presente Estatuto Social.
Art. 15 – O mandato da Diretoria Executiva terá a duração de cinco (05) anos, podendo seus membros ser reeleitos para o mesmo cargo apenas uma vez.
Art. 16 – Compete à Diretoria Executiva:
a) Exercer a administração, dentro da lei, das normas sociais e regimentais da ABRAQUA;
b) contratar empregados, fixando-lhes os vencimentos;
c) autorizar despesas; firmar contratos, distratos, substituições e demais atos de administração a todos e quaisquer fornecedores e prestadores de serviços, sem exceções; bem como proceder a lavratura dos regimentos internos da associação.
d) convocar quaisquer dos associados para participar de reuniões ou prestar esclarecimentos quando julgar necessário;
e) resolver os casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias nas normas;
f) fixar valores das obrigações pecuniárias dos associados, assim como sua periodicidade, de acordo com as necessidades da associação;
g) respeitando as finalidades da entidade, poderá firmar convênios entre a ABRAQUA e organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e, da mesma forma, poderá se filiar ou integrar quadro de participantes de organizações ou entidades afins, nacionais ou estrangeiras.
Art. 17 – A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente ou sempre que for necessário.
Art. 18 – Será destituído qualquer diretor executivo que, sem justa causa, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um ano; iniciando-se a contagem no mês de janeiro e terminando no mês de dezembro de cada ano.
Art. 19 – Compete ao presidente:
a) Representar a associação judicial ou extra-judicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, Assembléias Gerais e Conselho Diretor;
c) solucionar os casos de urgência, submetendo-os a seguir à aprovação da Diretoria Executiva;
d) assinar com o tesoureiro os cheques e documentos relativos a movimento financeiro;
e) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, prestação das atividades e informações financeiras da associação;
f) representar a associação perante outros órgãos e pessoas, ou nomear representantes para tanto;
g) formar comissões especiais;
h) convocar o Conselho Diretor quando julgar necessário;
i) assinar, na qualidade de representante legal, toda e qualquer documentação da associação.
Art. 20 – Compete ao 1° secretário:
a) Organizar e ter sob seu controle os arquivos da Associação;
b) redigir ou fazer redigir toda correspondência, assinando-a quando lhe competir;
c) ter sob sua guarda os Livros de Atas;
d) lavrar ou fazer lavrar as Atas;
e) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, das Assembléias Gerais e do Conselho Diretor.
Art. 21 – Compete ao 2° secretário substituir o 1° secretário em suas faltas ou impedimentos, sem prejuízo de seus comparecimentos, opiniões e votos nas reuniões e assembléias em que o 1° secretário esteja presente.
Art. 22 – Compete ao 1° tesoureiro:
a) Ter sob seu controle e responsabilidade o patrimônio da associação;
b) assinar, com o presidente, os cheques e demais papéis relativos ao movimento financeiro;
c) ter sob o seu controle o livro caixa;
d) controlar o balanço anual e os inventários patrimoniais.
Art. 23 – Compete ao 2° tesoureiro substituir o 1° tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, sem prejuízo de seus comparecimentos, opiniões e votos nas reuniões e assembléias em que o 1° tesoureiro esteja presente.
Art. 24 – Compete ao 1° e 2° diretores sociais, em conjunto ou isoladamente, promover palestras, reuniões, fóruns, debates e demais atividades de caráter social e cultural.
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os balancetes, bem como o balanço anual, e emitir pareceres a respeito;
b) fiscalizar as atas da Diretoria Executiva;
c) estudar e opinar sobre a situação financeira e fiscal da associação;
§ 1°: O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma ordinária trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação dos demais Diretores Executivos ou por solicitação de seus membros, sempre num número mínimo de dois (02) conselheiros.
§ 2°: As deliberações do Conselho Fiscal serão registradas em atas e apreciadas em conjunto aos demais diretores.
§ 3°: Os conselheiros fiscais opinarão e votarão normalmente nas reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 26 – Quando, por qualquer motivo, houver vacância em algum dos cargos da Diretoria Executiva, essa em reunião específica, indicará outro membro efetivo para que ocupe o lugar vago até que o diretor do cargo retorne às suas atividades ou, caso não haja esse retorno, até as próximas eleições.
Do Conselho Diretor
Art. 27 – O Conselho Diretor será formado por, no mínimo, onze (11) membros efetivos e, no máximo, trinta e três (33) membros efetivos, tendo, além das disposições estatutárias já previstas, as seguintes atribuições:
a) Servir como órgão conselheiro da Diretoria Executiva da Associação;
b) Eleger a Diretoria Executiva através de escolha de seus membros para ocuparem os cargos previstos;
c) autorizar ou rejeitar, total ou parcialmente, matéria referente à alteração estatutária, para ser votada em Assembléia Geral.
Art. 28 – Instalar-se-á o Conselho Diretor:
a) por convocação de, ao menos, um terço (1/3) de seus membros, através de comunicação à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de quinze (15) dias;
b) por convocação do presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho Diretor deverão ser instaladas com dezessete (17) membros presentes em primeira chamada, ou, com qualquer número de membros efetivos, após meia hora do horário previsto, em segunda chamada.
Das Assembléias Gerais
Art. 29 – A Assembléia Geral é o órgão da associação composto por todos os associados que estiverem no uso e gozo de seus direitos, competindo-lhe apreciar e votar, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da associação.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 30 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de maio, para:
a) Apreciação do Relatório Anual do presidente;
b) discutir e votar o Parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas do exercício;
c) discutir assuntos de interesse da associação.
Parágrafo único: As atas da Assembléia Geral Ordinária serão lavradas em livro próprio, sendo facultado seu registro em cartório.
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 31 – A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada:
a) Pela Diretoria Executiva através da maioria de seus membros;
b) a requerimento de um terço dos associados em dia com seus compromissos financeiros, para tratar de assuntos elaborados à Diretoria Executiva;
c) para votar matéria sobre alteração estatutária, previamente aprovada pelo Conselho Diretor.
§ 1°: No caso da alínea “c”, o quórum para aprovação da alteração estatutária será, obrigatoriamente, superior a dois terços (2/3) dos votos dos associados que se encontrarem na assembléia com direito a votar.
§ 2°: Nos demais assuntos, salvo disposição legal, o quórum para aprovação de matérias será a de maioria simples dos votos dos associados que se encontrarem na assembléia com direito a votar.
§ 3°: As atas da Assembléia Geral Extraordinária serão lavradas em livro próprio, sendo facultado seu registro em cartório, exceto as que versarem sobre alteração estatutária, as quais serão obrigatoriamente registradas.
Da Assembléia Geral de Eleição
Art. 32 – A Assembléia Geral de Eleição dar-se-á uma vez a cada cinco (05) anos, na primeira quinzena do mês de setembro, e será composta pelos membros do Conselho Diretor, com um quórum mínimo de sete (07).
Parágrafo único: É obrigatória a presença dos candidatos na eleição, sendo vedada qualquer representatividade, podendo haver imediata substituição do faltoso.
Art. 33 – Os membros do Conselho Diretor poderão inscrever chapa completa para concorrer a pleito eleitoral, sendo vedado o acúmulo de cargos, limitado ao número máximo de duas (02) chapas, observado o critério de ordem cronológica de pedido de registro da chapa à Diretoria Executiva.
§ 1°: É facultado ao candidato que encabeça uma chapa retirar o registro da candidatura até meia hora antes do pleito eleitoral.
§ 2°: Havendo apenas uma chapa inscrita, a eleição dar-se-á por aclamação, sendo que, se mais da metade dos conselheiros diretores presentes à Assembléia se manifestarem contrários, proceder-se-á nos termos do parágrafo terceiro desse artigo.
§ 3°: Caso não haja chapa inscrita, o Conselho Diretor delibe-
(delibe-) rará, indicará e elegerá, dentre seus membros, aqueles que comporão os cargos da Diretoria Executiva.
Art. 34 – A Diretoria Executiva eleita por maioria simples dos presentes à Assembléia Geral de Eleições entrará em exercício no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição.
Parágrafo único: Em caso de empate de votos nas chapas, considerar-se-á eleita a que o membro indicado para presidente tiver o registro de ingresso mais antigo na associação.
Art. 35 – O escrutínio será aberto, podendo haver procuração com declaração expressa de voto, observando-se sempre a regra do “caput” do artigo 32, “in fine”, do presente Estatuto.
Art. 36 – Qualquer associado em dia com suas obrigações pecuniárias poderá impugnar a chapa eleita no período de cinco (05) dias após o pleito eleitoral.
§ 1°: Para que a impugnação seja aceita deverá o impugnante prestar caução no valor de um salário mínimo vigente na época do ato, sendo que, se a impugnação for julgada frívola pelo Conselho Diretor, tal valor não será devolvido, devendo incorporar os cofres da associação.
§ 2°: Não havendo impugnações nesse período, o ato eleitoral ficará consolidado e, caso haja a ocorrência de qualquer impedimento a algum dos membros da Diretoria Executiva eleita, após esse período, proceder-se-á nos termos do artigo 26 do presente Estatuto Social; competindo à nova Diretoria Executiva, após sua posse, sanear a situação.
Art. 37 – Eventuais impugnações deverão ser apresentadas à Diretoria Executiva para remessa ao Conselho Diretor, o qual deverá decidir em reunião especialmente convocada para tanto, sobre o deferimento ou indeferimento da impugnação, por maioria simples dos presentes.
§ 1°: As impugnações extemporâneas serão assim declaradas, de plano, pela Diretoria Executiva, com a determinação do arquivamento.
§ 2°: Ao receber eventual impugnação, a Diretoria Executiva terá o prazo de cinco (05) dias úteis para remetê-la ao Conselho Diretor, com a declaração de tempestividade.
§ 3°: O Conselho Diretor deverá julgar a impugnação no prazo máximo de quinze (15) dias corridos, após o recebimento da impugnação.
Art. 38 – No caso de deferimento da impugnação, o Conselho Diretor deverá comunicar à Diretoria Executiva para que convoque nova Assembléia Geral de Eleições, com impedimento dos candidatos da chapa impugnada para os mesmos cargos, ou de determinado candidato para quaisquer dos cargos, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 39 – Enquanto não houver eleição ou a Diretoria Executiva eleita não entrar no efetivo exercício das funções, a diretoria anterior continuará representando a associação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Comuns às Assembléias
Art.40 – Só poderão participar das assembléias os associados que estiverem em dia com suas obrigações pecuniárias para com a associação.
Art. 41 – Todas as assembléias só poderão ser instaladas em primeira chamada se estiverem presentes mais da metade dos associados com direito a voto para o tipo de assembléia a ser instituída.
Art. 42 – Meia hora após a primeira chamada, caso não ocorra a situação mencionada no artigo anterior, a assembléia será instalada com o número de associados que se encontrarem presentes naquele momento.
Art. 43 – No caso de ausência do presidente, o vice-presidente presidirá a assembléia e, caso também ausente esse, a assembléia definirá qualquer membro efetivo para presidir seus trabalhos, o qual ficará encarregado de compor a mesa diretiva.
Art. 44 – Salvo disposição mencionada no presente Estatuto Social, todas as matérias serão aprovadas por maioria simples.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 45 – É vedado o uso do nome da associação sem a prévia autorização da Diretoria Executiva.
Art. 46 – O Exercício dos cargos da Diretoria Executiva poderá ser gratuito ou remunerado, nos termos das normas regimentais.
Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral Extraordinária instalada.
CAPÍTULO IX
Das Células Estaduais
Art. 48 – Poderão ser criadas sucursais da associação em todos os estados da Federação, com as administrações nomeadas ou destituídas, no todo ou em parte, pela Diretoria Executiva, estando a essa subordinadas, ou a quem nomear.
§ 1°: Toda a captação de recursos fará parte do acervo patrimonial da associação, somente em seus cofres podendo ser depositados, podendo a qualquer momento ser exigida a prestação de contas.
§ 2°: Toda a aquisição de bens, móveis ou imóveis, obrigatoriamente incorporará ao patrimônio da associação, e somente em nome dessa poderá ser adquirido.
§ 3°: Qualquer ação que verse sobre as matérias mencionadas nos
parágrafos primeiro e segundo do presente artigo, só poderá ser
intentada com a expressa autorização da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
Das Responsabilidades dos Membros
Art. 49 – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente ou solidariamente, pelos encargos e obrigações sociais da associação, inclusive os de natureza trabalhista.
CAPÍTULO XI
Do Exercício Financeiro e Fiscal, dos Bens Patrimoniais e Dissolução
Art. 50 – O exercício financeiro e fiscal iniciará no dia primeiro do mês de janeiro de cada ano e terminará no dia trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 51 – O patrimônio da associação é constituído de:
a) Dos bens móveis que vier a possuir;
b) dos bens imóveis que vier a possuir;
c) das contribuições e arrecadações dos associados;
d) das subvenções, doações, legados, etc.;
e) dos resultados de atividades em geral.
§ 1°: Em caso de dissolução da associação será liquidado todo o patrimônio e, depois de pagos todos os seus haveres e obrigações, eventual saldo remanescente será destinado a uma instituição de fins assistenciais, com personalidade jurídica comprovada, à escolha da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
§ 2°: A associação só poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços (2/3) de seus associados que estiverem no uso e gozo de seus direitos para com a associação, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 52 – Este Estatuto da Associação entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, somente podendo ser reformadas suas disposições nos temos do artigo 27, alínea “c” e artigo 31, alínea “c” e parágrafo primeiro, todos do presente Estatuto Social.